Art. 59. As condições complementares referem-se aos aspectos negativos do merecimento funcional e se constituem da falta de assiduidade, da impontualidade horária e da indisciplina.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 59
Art. 59. As condições complementares referem-se aos aspectos negativos do merecimento funcional e se constituem da falta de assiduidade, da impontualidade horária e da indisciplina.