Decreto 59.310/1966 - Artigo 168

CAPÍTULO XIII
Da readaptação


Art. 168. O funcionário policial que, comprovadamente, se revelar inapto Pará exercício da função policial, sem causa que justifique sua demissão ou aposentadoria, será readaptado em outro cargo mais compatível com a sua capacidade, sem decesso nem aumento de vencimento.

§ 1º - A readaptação far-se-á mediante a transformação do cargo exercido em outro mais compatível com a capacidade física ou intelectual e vocação.

§ 2º - A readaptação somente será aplicada a funcionários em gozo de estabilidade.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 168

CAPÍTULO XIII
Da readaptação


Art. 168. O funcionário policial que, comprovadamente, se revelar inapto Pará exercício da função policial, sem causa que justifique sua demissão ou aposentadoria, será readaptado em outro cargo mais compatível com a sua capacidade, sem decesso nem aumento de vencimento.

§ 1º - A readaptação far-se-á mediante a transformação do cargo exercido em outro mais compatível com a capacidade física ou intelectual e vocação.

§ 2º - A readaptação somente será aplicada a funcionários em gozo de estabilidade.