CAPÍTULO XIII
Da readaptação
Da readaptação
Art. 168. O funcionário policial que, comprovadamente, se revelar inapto Pará exercício da função policial, sem causa que justifique sua demissão ou aposentadoria, será readaptado em outro cargo mais compatível com a sua capacidade, sem decesso nem aumento de vencimento.
§ 1º - A readaptação far-se-á mediante a transformação do cargo exercido em outro mais compatível com a capacidade física ou intelectual e vocação.
§ 2º - A readaptação somente será aplicada a funcionários em gozo de estabilidade.