Art. 355. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário policial aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse, respeitado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Enquanto exercer a comissão, o aposentado perderá o provento da aposentadoria, salvo se por êste optar.
Parágrafo único. Enquanto exercer a comissão, o aposentado perderá o provento da aposentadoria, salvo se por êste optar.