Decreto 59.310/1966 - Artigo 238

Art. 238. A escala será organizada por determinação do chefe do serviço e obedecerá à ordem cronológica de entrada dos requerimentos dos interessados.

§ 1º - Poderá ser revista a escala quando:

I - sobrevier inclusão de nova licença deferida;

II - o funcionário declarar expressamente que prefere gozar a licença em época diversa da que lhe caberia na escala;

III - o chefe do serviço determinar outro período, atendendo aos interesses da Administração.

§ 2º - Quando houver requerimentos da mesma data, terá preferência no gozo da licença o funcionário que contar maior tempo de serviço público federal.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 238

Art. 238. A escala será organizada por determinação do chefe do serviço e obedecerá à ordem cronológica de entrada dos requerimentos dos interessados.

§ 1º - Poderá ser revista a escala quando:

I - sobrevier inclusão de nova licença deferida;

II - o funcionário declarar expressamente que prefere gozar a licença em época diversa da que lhe caberia na escala;

III - o chefe do serviço determinar outro período, atendendo aos interesses da Administração.

§ 2º - Quando houver requerimentos da mesma data, terá preferência no gozo da licença o funcionário que contar maior tempo de serviço público federal.