Art. 238. A escala será organizada por determinação do chefe do serviço e obedecerá à ordem cronológica de entrada dos requerimentos dos interessados.
§ 1º - Poderá ser revista a escala quando:
I - sobrevier inclusão de nova licença deferida;
II - o funcionário declarar expressamente que prefere gozar a licença em época diversa da que lhe caberia na escala;
III - o chefe do serviço determinar outro período, atendendo aos interesses da Administração.
§ 2º - Quando houver requerimentos da mesma data, terá preferência no gozo da licença o funcionário que contar maior tempo de serviço público federal.
§ 1º - Poderá ser revista a escala quando:
I - sobrevier inclusão de nova licença deferida;
II - o funcionário declarar expressamente que prefere gozar a licença em época diversa da que lhe caberia na escala;
III - o chefe do serviço determinar outro período, atendendo aos interesses da Administração.
§ 2º - Quando houver requerimentos da mesma data, terá preferência no gozo da licença o funcionário que contar maior tempo de serviço público federal.