Art. 335. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos.
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos.