Decreto 59.310/1966 - Artigo 335

Art. 335. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em cento e vinte dias, nos demais casos.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 335

Art. 335. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em cento e vinte dias, nos demais casos.