Art. 117. Em benefício do funcionário a quem de direito cabia a nomeação por acesso, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
§ 1º - O funcionário nomeado indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º - O funcionário a quem cabia a nomeação será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito.
§ 1º - O funcionário nomeado indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º - O funcionário a quem cabia a nomeação será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito.