Decreto 59.310/1966 - Artigo 42

Art. 42. O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas os efeitos da promoção ficarão condicionados:

I - No caso de suspensão disciplinar ou detenção disciplinar, à declaração de improcedência da penalidade aplicada;

II - No caso de suspensão preventiva, ao resultado da apuração dos fatos que a determinaram.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada ou se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, não resultar pena mais grave que a repreensão.

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, o funcionário perceberá o vencimento correspondente à nova classe, a partir da data da vigência da sua promoção.

§ 3º - Se mantida a penalidade da suspensão ou se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar para mais grave que a de repreensão, a promoção será tornada sem efeito a partir de sua vigência.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 42

Art. 42. O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas os efeitos da promoção ficarão condicionados:

I - No caso de suspensão disciplinar ou detenção disciplinar, à declaração de improcedência da penalidade aplicada;

II - No caso de suspensão preventiva, ao resultado da apuração dos fatos que a determinaram.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada ou se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, não resultar pena mais grave que a repreensão.

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, o funcionário perceberá o vencimento correspondente à nova classe, a partir da data da vigência da sua promoção.

§ 3º - Se mantida a penalidade da suspensão ou se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar para mais grave que a de repreensão, a promoção será tornada sem efeito a partir de sua vigência.