Art. 98. Os chefes de serviço que demonstrarem parcialidade no preenchimento dos Boletins de Merecimento ficam passíveis das penas de repreensão e suspensão, a critério da autoridade superior.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 98
SEÇÃO VI Das disposições finais
Art. 98. Os chefes de serviço que demonstrarem parcialidade no preenchimento dos Boletins de Merecimento ficam passíveis das penas de repreensão e suspensão, a critério da autoridade superior.