Art. 451. É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata de conjugue ou parente até o segundo grau, salvo em função de livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 451
Art. 451. É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata de conjugue ou parente até o segundo grau, salvo em função de livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número.