Art. 91. O órgão de pessoal, com os elementos de que dispuser e os fornecidos pelos chefes de repartição, manterá rigorosamente em dia registro de vagas, com indicação do critério a que obedecerá o seu provimento.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 91
Art. 91. O órgão de pessoal, com os elementos de que dispuser e os fornecidos pelos chefes de repartição, manterá rigorosamente em dia registro de vagas, com indicação do critério a que obedecerá o seu provimento.