Decreto 59.310/1966 - Artigo 351

TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I
Da acumulação


Art. 351. Ao funcionário policial, por estar submetido ao regime de dedicação integral e obrigado a prestação mínima de duzentas horas mensais de trabalho, é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a fôrma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada.

Parágrafo único. É ressalvado, entretanto, o exercício:

I - do magistério na Academia Nacional de Polícia, a qualquer funcionário policial;

II - do jornalismo, para os ocupantes de cargos das séries de classes de Censor Federal;

III - da prática profissional, em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médico Legista.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 351

TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I
Da acumulação


Art. 351. Ao funcionário policial, por estar submetido ao regime de dedicação integral e obrigado a prestação mínima de duzentas horas mensais de trabalho, é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a fôrma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada.

Parágrafo único. É ressalvado, entretanto, o exercício:

I - do magistério na Academia Nacional de Polícia, a qualquer funcionário policial;

II - do jornalismo, para os ocupantes de cargos das séries de classes de Censor Federal;

III - da prática profissional, em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médico Legista.