Art. 120. A Comissão a que se refere o artigo anterior se compõe:
I - No Departamento Federal de Segurança Pública:
a) do Diretor da Academia Nacional de Polícia;
b) do dirigente do órgão de pessoal;
c) de um Delegado da Polícia Federal e de dois funcionários graduados, ocupantes de cargos de natureza policial, para os quais seja exigido diploma universitário, integrantes de Grupos Ocupacionais diferentes.
II - Na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal:
a) do dirigente do órgão de pessoal;
b) de um Delegado de Polícia;
c) de três funcionários graduados, ocupantes de cargos de natureza policial, para os quais seja exigido diploma universitário, podendo dois deles, no máximo, integrar o mesmo Grupo Ocupacional.
I - No Departamento Federal de Segurança Pública:
a) do Diretor da Academia Nacional de Polícia;
b) do dirigente do órgão de pessoal;
c) de um Delegado da Polícia Federal e de dois funcionários graduados, ocupantes de cargos de natureza policial, para os quais seja exigido diploma universitário, integrantes de Grupos Ocupacionais diferentes.
II - Na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal:
a) do dirigente do órgão de pessoal;
b) de um Delegado de Polícia;
c) de três funcionários graduados, ocupantes de cargos de natureza policial, para os quais seja exigido diploma universitário, podendo dois deles, no máximo, integrar o mesmo Grupo Ocupacional.