Decreto 59.310/1966 - Artigo 120

Art. 120. A Comissão a que se refere o artigo anterior se compõe:

I - No Departamento Federal de Segurança Pública:

a) do Diretor da Academia Nacional de Polícia;

b) do dirigente do órgão de pessoal;

c) de um Delegado da Polícia Federal e de dois funcionários graduados, ocupantes de cargos de natureza policial, para os quais seja exigido diploma universitário, integrantes de Grupos Ocupacionais diferentes.

II - Na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal:

a) do dirigente do órgão de pessoal;

b) de um Delegado de Polícia;

c) de três funcionários graduados, ocupantes de cargos de natureza policial, para os quais seja exigido diploma universitário, podendo dois deles, no máximo, integrar o mesmo Grupo Ocupacional.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 120

Art. 120. A Comissão a que se refere o artigo anterior se compõe:

I - No Departamento Federal de Segurança Pública:

a) do Diretor da Academia Nacional de Polícia;

b) do dirigente do órgão de pessoal;

c) de um Delegado da Polícia Federal e de dois funcionários graduados, ocupantes de cargos de natureza policial, para os quais seja exigido diploma universitário, integrantes de Grupos Ocupacionais diferentes.

II - Na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal:

a) do dirigente do órgão de pessoal;

b) de um Delegado de Polícia;

c) de três funcionários graduados, ocupantes de cargos de natureza policial, para os quais seja exigido diploma universitário, podendo dois deles, no máximo, integrar o mesmo Grupo Ocupacional.