Art. 151. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 151
Art. 151. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.