Art. 401. Autuado em flagrante o funcionário policial pela prática de crime contra os costumes ou contra o patrimônio, que por sua natureza e configuração sejam considerados infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor com o exercício da função policial, a autoridade que presidir o ato encaminhará, dentro de vinte e quatro horas, à que seja competente para a instauração do processo, traslado das peças comprovadoras da materialidade do fato e da sua autoria.
Parágrafo único. Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no item I do artigo 400 dêste Regulamento.
Parágrafo único. Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no item I do artigo 400 dêste Regulamento.