Decreto 59.310/1966 - Artigo 111

Art. 111. Considera-se grau de habitação para efeito deste Regulamento, a média aritmética resultante:

I - da nota obtida pelo funcionário em provas práticas que compreendam tarefas típicas do cargo para o qual se realizar o acesso:

II - da nota obtida no concurso de títulos ou nos cursos de formação e outros realizados pela Academia Nacional de Polícia, que o funcionário possuir e que demonstrem experiência funcional e conhecimentos que o habilitem ao exercício do novo cargo, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 107.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 111

Art. 111. Considera-se grau de habitação para efeito deste Regulamento, a média aritmética resultante:

I - da nota obtida pelo funcionário em provas práticas que compreendam tarefas típicas do cargo para o qual se realizar o acesso:

II - da nota obtida no concurso de títulos ou nos cursos de formação e outros realizados pela Academia Nacional de Polícia, que o funcionário possuir e que demonstrem experiência funcional e conhecimentos que o habilitem ao exercício do novo cargo, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 107.