Decreto 59.310/1966 - Artigo 224

SEÇÃO IV
Da licença à gestante


Art. 224. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento e vantagens ligadas ao cargo.

Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês da gestação.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 224

SEÇÃO IV
Da licença à gestante


Art. 224. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento e vantagens ligadas ao cargo.

Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês da gestação.