Decreto 59.310/1966 - Artigo 86

Art. 86. Ao rever o julgamento inicial e em face dos elementos informativos de que dispuser, poderá a Comissão de Promoção impugnar os quesitos inadequadamente preenchidos pelo chefe do funcionário.

Parágrafo único. Antes da impugnação de que trata este artigo, deverá a Comissão de Promoção efetuar as diligências consideradas indispensáveis, solicitando, se necessário, novo pronunciamento do chefe imediato a respeito do quesito ou quesitos questionados.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 86

Art. 86. Ao rever o julgamento inicial e em face dos elementos informativos de que dispuser, poderá a Comissão de Promoção impugnar os quesitos inadequadamente preenchidos pelo chefe do funcionário.

Parágrafo único. Antes da impugnação de que trata este artigo, deverá a Comissão de Promoção efetuar as diligências consideradas indispensáveis, solicitando, se necessário, novo pronunciamento do chefe imediato a respeito do quesito ou quesitos questionados.