Decreto 59.310/1966 - Artigo 405

Art. 405. A Comissão Permanente de Disciplina procederá a tôdas as diligências que julgar conveniente à produção da prova, deslocando-se, sempre que necessário, para qualquer ponto do território nacional, e recorrendo de outros órgãos especializados no serviço público.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 405

Art. 405. A Comissão Permanente de Disciplina procederá a tôdas as diligências que julgar conveniente à produção da prova, deslocando-se, sempre que necessário, para qualquer ponto do território nacional, e recorrendo de outros órgãos especializados no serviço público.