Decreto 59.310/1966 - Artigo 362

Art. 362. Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiàriamente, a legislação específica que disciplina o assunto.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 362

Art. 362. Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiàriamente, a legislação específica que disciplina o assunto.