Art. 93. Até trinta dias antes das datas fixadas para as promoções, a Comissão providenciará a publicação, em Boletim de Serviço, das classificações semestrais, por ordem de merecimento e de antiguidade na classe, dos ocupantes efetivos de cargos integrantes de séries de classes, mencionando, quando cabível, os dados referentes ao desempate.
§ 1º - A classificação por merecimento será elaborada com base nos resultados parciais dos Boletins dos quatro últimos semestres, que traduzem o grau de merecimento do funcionário, nos termos do artigo 70 deste Regulamento, conforme modelo aprovado pelo Decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964.
§ 2º - A classificação por antiguidade na classe será elaborada com base no tempo de serviço apurado na forma do artigo 81 deste Regulamento e de acordo com o modelo aprovado pelo Decreto mencionado no parágrafo anterior.
§ 3º - A classificação por merecimento ou por antiguidade na classe será republicada, total ou parcialmente, a juízo da Comissão de Promoção, no caso de se verificar engano ou omissão na apuração que lhe serviu de base.
§ 1º - A classificação por merecimento será elaborada com base nos resultados parciais dos Boletins dos quatro últimos semestres, que traduzem o grau de merecimento do funcionário, nos termos do artigo 70 deste Regulamento, conforme modelo aprovado pelo Decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964.
§ 2º - A classificação por antiguidade na classe será elaborada com base no tempo de serviço apurado na forma do artigo 81 deste Regulamento e de acordo com o modelo aprovado pelo Decreto mencionado no parágrafo anterior.
§ 3º - A classificação por merecimento ou por antiguidade na classe será republicada, total ou parcialmente, a juízo da Comissão de Promoção, no caso de se verificar engano ou omissão na apuração que lhe serviu de base.