Decreto 59.310/1966 - Artigo 278

SEÇÃO VI
Do auxílio-doença


Art. 278. O funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença, após cada período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde em conseqüência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 278

SEÇÃO VI
Do auxílio-doença


Art. 278. O funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença, após cada período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde em conseqüência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.