SEÇÃO VI
Do auxílio-doença
Do auxílio-doença
Art. 278. O funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença, após cada período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde em conseqüência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.