Art. 65. No caso de haver movimentação do funcionário, que importe em subordinação a outro chefe imediato a sua apresentação ao novo setor de trabalho será, obrigatoriamente, acompanhada do Boletim de Merecimento devidamente preenchido pelo chefe a que estava subordinado, qualquer que seja o respectivo período de subordinação.
§ 1º - No caso de haver mudança de chefia, os funcionários que se acham a ela subordinados terão o merecimento aferido pelo chefe imediato que se afasta, correspondente ao período de subordinação.
§ 2º - Em qualquer das hipóteses deste artigo, o funcionário terá, ainda, seu merecimento aferido pelo chefe imediato na época própria a que se refere o artigo 95 correspondente ao respectivo período de subordinação.
§ 3º - Expirado o semestre, o chefe imediato do funcionário remeterá os Boletins de Merecimento, à Comissão de Promoção, de que trata o artigo 83.
§ 4º - A autoridade responderá pela inobservância do disposto neste artigo.
§ 1º - No caso de haver mudança de chefia, os funcionários que se acham a ela subordinados terão o merecimento aferido pelo chefe imediato que se afasta, correspondente ao período de subordinação.
§ 2º - Em qualquer das hipóteses deste artigo, o funcionário terá, ainda, seu merecimento aferido pelo chefe imediato na época própria a que se refere o artigo 95 correspondente ao respectivo período de subordinação.
§ 3º - Expirado o semestre, o chefe imediato do funcionário remeterá os Boletins de Merecimento, à Comissão de Promoção, de que trata o artigo 83.
§ 4º - A autoridade responderá pela inobservância do disposto neste artigo.