Decreto 59.310/1966 - Artigo 83

SEÇÃO IV
Da Comissão de Promoção


Art. 83. No Departamento Federal de Segurança Pública e na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal haverá uma Comissão de Promoção, integrada de cinco membros, designados, respectivamente, pelo Diretor-Geral do D. F. S. P. ou Secretário de Segurança Pública.

Parágrafo único. Os membros da Comissão tomarão posse perante a autoridade competente para os designar.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 83

SEÇÃO IV
Da Comissão de Promoção


Art. 83. No Departamento Federal de Segurança Pública e na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal haverá uma Comissão de Promoção, integrada de cinco membros, designados, respectivamente, pelo Diretor-Geral do D. F. S. P. ou Secretário de Segurança Pública.

Parágrafo único. Os membros da Comissão tomarão posse perante a autoridade competente para os designar.