Decreto 59.310/1966 - Artigo 208

Art. 208. A licença poderá ser prorrogada, " ex officio " ou a pedido.

Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença e decidido dentro de trinta dias, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a do término e a do conhecimento do despacho, através da publicação no Boletim de Serviço.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 208

Art. 208. A licença poderá ser prorrogada, " ex officio " ou a pedido.

Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença e decidido dentro de trinta dias, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a do término e a do conhecimento do despacho, através da publicação no Boletim de Serviço.