Decreto 59.310/1966 - Artigo 206

Art. 206. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

Parágrafo único. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 206

Art. 206. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

Parágrafo único. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.