Decreto 59.310/1966 - Artigo 129

Art. 129. Caberá a transferência:

I - de uma para outra série de classes de denominação diversa;

II - de um cargo de série de classes singular;

II - de um cargo de série de classes para outro isolado, de provimento efetivo.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 129

Art. 129. Caberá a transferência:

I - de uma para outra série de classes de denominação diversa;

II - de um cargo de série de classes singular;

II - de um cargo de série de classes para outro isolado, de provimento efetivo.