Art. 129. Caberá a transferência:
I - de uma para outra série de classes de denominação diversa;
II - de um cargo de série de classes singular;
II - de um cargo de série de classes para outro isolado, de provimento efetivo.
I - de uma para outra série de classes de denominação diversa;
II - de um cargo de série de classes singular;
II - de um cargo de série de classes para outro isolado, de provimento efetivo.