Art. 45. Para a promoção por merecimento é requisito necessário a aprovação em curso na Academia Nacional de Polícia correspondente à classe imediatamente superior àquela a que pertence o funcionário.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 45
Art. 45. Para a promoção por merecimento é requisito necessário a aprovação em curso na Academia Nacional de Polícia correspondente à classe imediatamente superior àquela a que pertence o funcionário.