Art. 388. A autoridade que tiver ciência de falta praticada por um funcionário sob sua direta subordinação, sendo ela punível independente de processo disciplinar, aplicará desde logo a pena que seja da sua alçada, representando fundamentalmente e de imediato, por via hierárquica, à que seja competente para aplicar a que escape aos limites das suas atribuições.
Parágrafo único. A imposição da pena poderá ser antecedida de breve sindicância, realizada em vinte e quatro horas, contadas do conhecimento do fato gerador da punição.
Parágrafo único. A imposição da pena poderá ser antecedida de breve sindicância, realizada em vinte e quatro horas, contadas do conhecimento do fato gerador da punição.