Art. 18. A posse terá lugar no prazo de trinta dias da publicação, no órgão oficial, do ato de provimento.
§ 1º - A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até sessenta dias, a critério da autoridade competente.
§ 2º - Se a posse não se verificar nos prazos previstos neste artigo, a nomeação será tornada sem efeito por decreto.
§ 1º - A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até sessenta dias, a critério da autoridade competente.
§ 2º - Se a posse não se verificar nos prazos previstos neste artigo, a nomeação será tornada sem efeito por decreto.