Decreto 59.310/1966 - Artigo 18

Art. 18. A posse terá lugar no prazo de trinta dias da publicação, no órgão oficial, do ato de provimento.

§ 1º - A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até sessenta dias, a critério da autoridade competente.

§ 2º - Se a posse não se verificar nos prazos previstos neste artigo, a nomeação será tornada sem efeito por decreto.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 18

Art. 18. A posse terá lugar no prazo de trinta dias da publicação, no órgão oficial, do ato de provimento.

§ 1º - A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até sessenta dias, a critério da autoridade competente.

§ 2º - Se a posse não se verificar nos prazos previstos neste artigo, a nomeação será tornada sem efeito por decreto.