Decreto 59.310/1966 - Artigo 135

Art. 135. Os decretos de transferência serão lavrados no órgão de pessoal da repartição para a qual esta se processará, obedecidas a ordem cronológica das autorizações e as épocas fixadas neste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de datas coincidentes de autorização, terá preferência, sucessivamente;

I - A transferência " ex officio ";

II - A transferência do funcionário que houver obtido a melhor nota final no curso da Academia Nacional de Polícia;

III - O funcionário:

a) de maior tempo de serviço público federal;

b) de maior tempo de serviço público;

c) de maior prole;

d) mais idoso.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 135

Art. 135. Os decretos de transferência serão lavrados no órgão de pessoal da repartição para a qual esta se processará, obedecidas a ordem cronológica das autorizações e as épocas fixadas neste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de datas coincidentes de autorização, terá preferência, sucessivamente;

I - A transferência " ex officio ";

II - A transferência do funcionário que houver obtido a melhor nota final no curso da Academia Nacional de Polícia;

III - O funcionário:

a) de maior tempo de serviço público federal;

b) de maior tempo de serviço público;

c) de maior prole;

d) mais idoso.