Decreto 59.310/1966 - Artigo 37

Art. 37. A Antigüidade de classe e o interstício para promoção em 21 de abril e 28 de outubro serão apurados, respectivamente, no último dia dos meses de fevereiro e agosto.

Parágrafo único. Não havendo funcionário em condição de ser promovido, as vagas existentes somente serão preenchidas na próxima data marcada para as promoções.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 37

Art. 37. A Antigüidade de classe e o interstício para promoção em 21 de abril e 28 de outubro serão apurados, respectivamente, no último dia dos meses de fevereiro e agosto.

Parágrafo único. Não havendo funcionário em condição de ser promovido, as vagas existentes somente serão preenchidas na próxima data marcada para as promoções.