Art. 60. A falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada do funcionário ao serviço, computando-se um ponto para cada falta.
Parágrafo único. Não constituirão falta, para os efeitos deste artigo:
I - Os afastamentos indicados no artigo 81 deste Regulamento;
II - Os afastamentos decorrentes de licenças legalmente concedidas.
Parágrafo único. Não constituirão falta, para os efeitos deste artigo:
I - Os afastamentos indicados no artigo 81 deste Regulamento;
II - Os afastamentos decorrentes de licenças legalmente concedidas.