Decreto 59.310/1966 - Artigo 389

Art. 389. Da pena aplicada será dado conhecimento ao Serviço do Pessoal, para as anotações cabíveis a sua publicidade no Boletim de Serviço, sempre que a punição não tenha revestido de reserva.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 389

Art. 389. Da pena aplicada será dado conhecimento ao Serviço do Pessoal, para as anotações cabíveis a sua publicidade no Boletim de Serviço, sempre que a punição não tenha revestido de reserva.