Decreto 59.310/1966 - Artigo 376

Art. 376. A ordem de detenção disciplinar será entregue ao funcionário por ela atingido, onde quer que êle se encontre, por servidor de igual ou superior categoria, nela devendo constar:

I - motivo gerador da detenção; e

II - prazo de sua duração.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 376

Art. 376. A ordem de detenção disciplinar será entregue ao funcionário por ela atingido, onde quer que êle se encontre, por servidor de igual ou superior categoria, nela devendo constar:

I - motivo gerador da detenção; e

II - prazo de sua duração.