Art. 410. O depoimento da testemunha, tomado sob compromisso, será prestado oralmente, não lhe sendo permitido trazê-lo por escrito, mas facultando-se-lhe breve consulta a apontamentos.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 410
Art. 410. O depoimento da testemunha, tomado sob compromisso, será prestado oralmente, não lhe sendo permitido trazê-lo por escrito, mas facultando-se-lhe breve consulta a apontamentos.