Art. 320. Ao estudante removido para nova sede ou que, para exercer cargo ou função pública, necessite mudar de domicílio, será assegurada a transferência do estabelecimento de ensino que estiver cursando para o da nova residência, onde será matriculado em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimento ou vantagens, nos dias de prova ou exame, desde que préviamente cientificado o chefe imediato.
Parágrafo único. Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimento ou vantagens, nos dias de prova ou exame, desde que préviamente cientificado o chefe imediato.