Decreto 59.310/1966 - Artigo 36

Art. 36. O interstício para promoção será de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe.

§ 1º - Quando nenhum dos funcionários integrantes da classe possuir aquele tempo, o interstício será reduzido para 730 (setecentos e trinta) dias.

§ 2º - O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de Antigüidade de classe.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 36

Art. 36. O interstício para promoção será de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe.

§ 1º - Quando nenhum dos funcionários integrantes da classe possuir aquele tempo, o interstício será reduzido para 730 (setecentos e trinta) dias.

§ 2º - O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de Antigüidade de classe.