Art. 291. A gratificação de função policial de categoria C, no valor de até 40% calculado sôbre o vencimento do cargo efetivo, poderá ser concedida ao funcionário policial, como acréscimo, quando os riscos no desempenho das atribuições, tarefas ou encargos que lhe forem cometidos sejam de tal natureza que possam ser, de logo, considerados excepcionalmente graves à sua integridade física.