Decreto 59.310/1966 - Artigo 292

Art. 292. A gratificação de função policial de Categoria A pode ser recebida cumulativamente com uma das demais categorias.

Parágrafo único. A gratificação de função policial em nenhuma hipótese poderá exceder o valor de 100%.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 292

Art. 292. A gratificação de função policial de Categoria A pode ser recebida cumulativamente com uma das demais categorias.

Parágrafo único. A gratificação de função policial em nenhuma hipótese poderá exceder o valor de 100%.