Art. 292. A gratificação de função policial de Categoria A pode ser recebida cumulativamente com uma das demais categorias.
Parágrafo único. A gratificação de função policial em nenhuma hipótese poderá exceder o valor de 100%.
Parágrafo único. A gratificação de função policial em nenhuma hipótese poderá exceder o valor de 100%.