Art. 51. Auto-suficiência é a capacidade demonstrada pelo funcionário para desempenhar as tarefas de que foi incumbido, sem necessidade de assistência ou supervisão permanente de outrem.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 51
Art. 51. Auto-suficiência é a capacidade demonstrada pelo funcionário para desempenhar as tarefas de que foi incumbido, sem necessidade de assistência ou supervisão permanente de outrem.