Decreto 59.310/1966 - Artigo 298

Art. 298. Mantém-se o direito do funcionário à gratificação de categoria B ou C quando afastado por motivo de férias, casamento, falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos bem como quando hospitalizado ou licenciado por motivo de acidente de que fôr vítima.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 298

Art. 298. Mantém-se o direito do funcionário à gratificação de categoria B ou C quando afastado por motivo de férias, casamento, falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos bem como quando hospitalizado ou licenciado por motivo de acidente de que fôr vítima.