Art. 319. A família do funcionário falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse êle em disponibilidade ou aposentado, será concedido o auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimento ou provento.
§ 1º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por êste motivo, o nomeado para preenche-lo entrar em exercício antes de decorridos trinta dias do falecimento do antecessor.
§ 2º - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o entêrro, mediante provas das despesas.
§ 3º - O pagamento de auxílio-funeral obedecerá a processo sumarissimo, concluído no prazo de quarenta e oito horas de apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
§ 1º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por êste motivo, o nomeado para preenche-lo entrar em exercício antes de decorridos trinta dias do falecimento do antecessor.
§ 2º - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o entêrro, mediante provas das despesas.
§ 3º - O pagamento de auxílio-funeral obedecerá a processo sumarissimo, concluído no prazo de quarenta e oito horas de apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.