Art. 296. A concessão, a alteração ou a suspensão da gratificação de função policial das categorias B e C é da exclusiva competência do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou do Secretário de Segurança da Prefeitura do Distrito Federal, conforme o caso, a critério dessas autoridades, obedecidas as normas estabelecidas neste capítulo, e mediante Portaria publicada no Boletim de Serviço.
Parágrafo único. O Chefe imediato do funcionário policial, em expediente fundamentado, poderá sugerir à autoridade competente a concessão, alteração ou a suspensão da gratificação de função policial e a respectiva categoria.
Parágrafo único. O Chefe imediato do funcionário policial, em expediente fundamentado, poderá sugerir à autoridade competente a concessão, alteração ou a suspensão da gratificação de função policial e a respectiva categoria.