Decreto 59.310/1966 - Artigo 454

CAPÍTULO II
Das disposições transitórias


Art. 454. Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 23 da Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965, o funcionário policial que, na data da publicação dêste Regulamento, estiver exercendo outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada, deverá informar, por escrito, ao órgão de pessoal, dentro de trinta dias, a sua situação, mesmo que a respeito dela exista decisão favorável anterior à referida lei.

Parágrafo único. A informação a que se refere êste artigo será submetida pelo órgão de pessoal à Comissão de Acumulação de Cargos, para os efeitos previstos no Decreto número 35.956, de 2 de agôsto de 1954.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 454

CAPÍTULO II
Das disposições transitórias


Art. 454. Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 23 da Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965, o funcionário policial que, na data da publicação dêste Regulamento, estiver exercendo outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada, deverá informar, por escrito, ao órgão de pessoal, dentro de trinta dias, a sua situação, mesmo que a respeito dela exista decisão favorável anterior à referida lei.

Parágrafo único. A informação a que se refere êste artigo será submetida pelo órgão de pessoal à Comissão de Acumulação de Cargos, para os efeitos previstos no Decreto número 35.956, de 2 de agôsto de 1954.