Art. 164. O órgão de pessoal instruirá o processo, mediante o preenchimento do modelo aprovado pelo Decreto nº 32.101, de 16 de janeiro de 1953, e concluirá objetivamente pela conveniência, ou não, da reversão.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 164
Art. 164. O órgão de pessoal instruirá o processo, mediante o preenchimento do modelo aprovado pelo Decreto nº 32.101, de 16 de janeiro de 1953, e concluirá objetivamente pela conveniência, ou não, da reversão.