Decreto 59.310/1966 - Artigo 124

Art. 124. A Comissão apreciará o resultado das provas práticas e avaliará os títulos apresentados em relação aos funcionários que atendam às condições do art. 106, observando também, o disposto no art. 118.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 124

Art. 124. A Comissão apreciará o resultado das provas práticas e avaliará os títulos apresentados em relação aos funcionários que atendam às condições do art. 106, observando também, o disposto no art. 118.