Decreto 59.310/1966 - Artigo 379

Art. 379. Recolhido ao local em que deva cumprir a detenção disciplinar, o funcionário dêle não poderá ausentar-se a qualquer pretexto, nem ser incumbido de qualquer atividade, sob pena de responsabilidade do dirigente da repartição.

Parágrafo único. Durante o período de detenção, o funcionário poderá receber visitas de familiares, em horas determinadas pelo dirigente da repartição e de modo a não pertubar o expediente normal do órgão.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 379

Art. 379. Recolhido ao local em que deva cumprir a detenção disciplinar, o funcionário dêle não poderá ausentar-se a qualquer pretexto, nem ser incumbido de qualquer atividade, sob pena de responsabilidade do dirigente da repartição.

Parágrafo único. Durante o período de detenção, o funcionário poderá receber visitas de familiares, em horas determinadas pelo dirigente da repartição e de modo a não pertubar o expediente normal do órgão.