Decreto 59.310/1966 - Artigo 267

Art. 267. Nas localidades em que não houver órgãos de pessoal, a folha será organizada pela repartição ou serviço, cabendo ao respectivo chefe arbitrar e autorizar o pagamento, remetendo ao órgão de pessoal correspondente a segunda via da referida folha para efeito de publicação e controle.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 267

Art. 267. Nas localidades em que não houver órgãos de pessoal, a folha será organizada pela repartição ou serviço, cabendo ao respectivo chefe arbitrar e autorizar o pagamento, remetendo ao órgão de pessoal correspondente a segunda via da referida folha para efeito de publicação e controle.