Decreto 59.310/1966 - Artigo 221

Art. 221. Será concedida licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

Parágrafo único. A inspeção far-se-á obrigatoriamente por uma junta de três médicos.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 221

Art. 221. Será concedida licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

Parágrafo único. A inspeção far-se-á obrigatoriamente por uma junta de três médicos.