Decreto 59.310/1966 - Artigo 75

SEÇÃO III
Da promoção por antiguidade


Art. 75. A promoção por antiguidade recairá no funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado no último dia dos meses de fevereiro ou agosto.

Parágrafo único. Só poderá se promovido por antiguidade o funcionário que houver obtido, como grau de merecimento pelo menos, metade do máximo atribuível.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 75

SEÇÃO III
Da promoção por antiguidade


Art. 75. A promoção por antiguidade recairá no funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado no último dia dos meses de fevereiro ou agosto.

Parágrafo único. Só poderá se promovido por antiguidade o funcionário que houver obtido, como grau de merecimento pelo menos, metade do máximo atribuível.